LEI COMPLEMENTAR Nº 857, DE 21 DE MARÇO DE 2024
A vigência dos novos valores é retroativa a 1º/01/2024. | (R$) |
I – FAIXA– Agricultura e pecuária– indústrias extrativas beneficiamento – empresas de pesca e aquicultura – empregados domésticos – indústrias da construção civil – indústrias de instrumentos musicais e brinquedos – estabelecimentos hípicos – empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas. | R$ 1.612,26 |
II – FAIXA– Indústrias do vestuário e calçado – indústrias de fiação e tecelagem– Indústrias de artefatos de couro – indústrias do papel, papelão e cortiça– empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas – empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas– empregados em empresas de comunicações e telemarketing – indústrias do mobiliário. | R$ 1.670,56 |
III – FAIXA– Indústrias químicas e farmacêuticas – indústrias cinematográficas – indústrias da alimentação– empregada no comércio em geral – empregados de agentes autônomos do comércio. | R$ 1.769,14 |
IV – FAIXA – Indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico – indústrias gráficas – indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça eporcelana – indústrias de artefatos de borracha – empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito – edifícios e condomínios residenciais, comerciais esimilares,– Empregado em turismo e hospitalidade (base de representação da FETRATUH/SC)– indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas – auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino) – empregados em estabelecimento de cultura – empregados em processamento de dados– empregados motoristas do transporte em geral – empregados em estabelecimentos de serviços de saúde. | R$ 1.844,40 |